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STC Reporte informacao prudencial

Informação sobre requisitos prudenciais das Sociedades de Titularização de Créditos (STC)

versão 1.0.0 Anexo e-vii ao regulamento 6

STCNNNNNN0AAAAMMDD.XML

STC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.



    MsgHdr

    Cabeçalho Mensagem ^

    EntidadeReportaDataReferenciaDataInicioPeriodoDataFimPeriodoConteudoReporte
    Entidade que Reporta

    Entidade responsável pelo reporte, identificada pelo código de entidade atribuído pela CMVM

    Data de Reporte

    Data a que refere o reporte. Deve ser igual ou posterior à data de fim de período.

    Data Início Período

    Data de início do período de reporte. Deve ser inferior à data de fim de período.

    Data Fim Período

    Data de fim do período de reporte. Deve ser igual ou posterior à data de início de periodo.

    Conteúdo Reporte

    Indica se o reporte tem contéudo ou é um reporte nulo. Deve se preenchido com NULO quando não exista matéria a reportar ou REPO quando exista conteúdo a reportar

    RptInfPrud

    Reporte informacao prudencial ^

    Informação sobre requisitos prudenciais das Sociedades de Titularização de Créditos (STC)

    DadosSTC
    Dados STC

    Informação sobre requisitos prudenciais das STC

    NullRpt
    Ausência Informação

    Quando não exista informação a reportar, este campo deve ser preenchido por forma a garantir que um ficheiro de reporte válido pode ser enviado à CMVM.

    Dados do Reporte

    Informação sobre requisitos prudenciais das Sociedades de Titularização de Créditos (STC)


    InformacaoObrigacoesOutstanding

    Informacao obrigacoes outstanding ^

    Informação sobre o valor das obrigações emitidas e não amortizadas das sociedades de titularização de créditos (STC)

    ValorObrigacoesOutstanding
    Valor obrigacoes outstanding

    Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor das obrigações emitidas e não amortizadas da STC, conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º - M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do Regime Jurídico da Titularização de Créditos (RJTC)

    ValoresReferenciaFp

    Valores referencia FP ^

    Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios da STC

    DespesasGeraisFixasCapitalInicialGarantia
    Despesas gerais fixas

    Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante total das despesas gerais fixas do ano anterior a que a informação respeita, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º- M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC. Por despesas gerais fixas entendem-se as previstas no n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento da (EU) n.º 241/2014.

    Capital inicial

    Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido pela STC, calculado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 17.º, ex vi n.º 2 do artigo 40.º, ambos do RJTC.

    Garantia

    Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º- M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC

    FpAtivosLiquidos

    FP ativos liquidos ^

    Informação sobre os valores de fundos próprios e ativos líquidos da STC

    FundosPropriosAtivosLiquidos
    Fundos proprios

    Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela STC, calculados de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC

    Ativos liquidos

    Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela STC e que preencham as condições previstas no n.º 4 do artigo 71.º - M do RGOIC, ex vi artigo 19.º, ex vi n.º 1 do artigo 43.º, ambos do RJTC. Por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.